CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E SEDE
ARTº 1º.
É constituída uma associação
sem fins lucrativos designada 'Clube PanEuropean de Portugal',
adiante designada por CPEP, que se rege por estes estatutos
e pela lei.
ARTº 2º.
O CPEP tem a sua sede social no Parque Industrial da
Cabra Figa, Lote 4, Cabra Figa, 2735 Cacém, concelho
de Sintra, podendo estabelecer delegações,
escritórios ou representações em
qualquer zona do território nacional mediante
deliberação da Assembleia Geral.
ARTº 3º.
O CPEP tem autorização da Honda Motor
de Portugal, S.A., para usar o nome de 'Clube PanEuropean
de Portugal' e para usar os logotipos Honda e PanEuropean.
CAPÍTULO II
OBJECTO SOCIAL
ARTº 4º.
O CPEP tem por fim desenvolver relações
de cooperação e assistência mútua
entre os seus associados, nomeadamente promovendo:
a) a obtenção de informações
sobre mecânica, turismo, desporto, acessórios
e novidades, relacionados com a moto Honda ST 1100 PanEuropean;
b) convívio e troca de experiências;
c) contactos com outros clubes de marca congéneres,
Honda e não Honda;
d) o apoio mútuo entre os associados;
e) a organização de reuniões, passeios
e outros acontecimentos sociais, desportivos, culturais
e gastronómicos.
ARTº 5º.
Para a realização dos seus fins o CPEP
poderá nomeadamente:
a) Estabelecer acordos e protocolos com terceiros visando
o apoio dos seus associados;
b) Captar patrocínios de terceiros para apoio
à sua actividade;
c) Editar publicações ou cadernos informativos.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
ARTº 6º.
Poderão associar-se ao CPEP todas as pessoas
singulares ou colectivas que de algum modo pratiquem,
ou contribuam para promover, a condução
e utilização da moto Honda ST1100 PanEuropean.
ARTº 7º.
Qualquer pessoa que pretenda associar-se deverá
apresentar a sua candidatura, por escrito, à
Direcção do CPEP.
1 - O candidato tem de apresentar a candidatura à
Direcção com o parecer expresso de um
sócio proponente.
2 - A Direcção admitirá ou não
o candidato, não sendo obrigatória a indicação
dos motivos em caso de recusa.
ARTº 8º.
Os associados dividem-se em fundadores, ordinários
e honorários.
ARTº 9º.
São fundadores os associados que forem outorgantes
na escritura de constituição do CPEP,
bem como aqueles que vierem a ser escolhidos nos termos
do artigo 19.º.
1. os associados fundadores têm, para além
de todos os direitos e deveres dos associados ordinários,
o direito especial de designarem entre si o Presidente,
o Vice-Presidente e o Tesoureiro da Direcção.
2. É exigido o voto favorável da maioria
dos associados fundadores para aprovação
de alterações aos estatutos.
ARTº 10º.
São associados ordinários todos aqueles
que, sendo maiores de dezoito anos, forem admitidos
pela Direcção e sejam proprietários
ou locatários de uma Honda ST1100 PanEuropean.
ARTº 11º.
A qualidade de associado honorário poderá
ser atribuída a pessoas singulares ou colectivas
que promovam os objectivos do CPEP.
& único Os associados honorários não
podem exercer nenhum cargo nos órgãos
sociais, não têm direito a voto, e estão
isentos do pagamento de jóia e quotas.
ARTº 12º.
Os associados fundadores e os associados ordinários
têm direito a votar em Assembleia Geral e a ser
eleitos para o exercício dos cargos sociais,
com excepção, quanto aos associados ordinários,
daqueles cargos cuja designação compete,
nos termos deste estatuto, aos sócios fundadores.
ARTº 13º.
Todos os associados, cônjuges e filhos menores
têm o direito de participar nas actividades do
CPEP.
ARTº 14º.
São deveres dos associados fundadores e associados
ordinários:
a) Pagar a jóia de admissão e as quotas
anuais nos termos e quantitativos fixados em Assembleia
Geral;
b) Desempenhar diligentemente os cargos sociais para
que tenham sido designados ou eleitos;
c) Concorrer pelos meios ao seu alcance para o desenvolvimente
e prestígio do CPEP;
d) Abster-se de qualquer actividade que directa ou indirectamente
possa prejudicar os fins ou realizações
do CPEP;
e) Devolver o cartão de associado logo que exonerados
a seu pedido ou por decisão da Assembleia Geral.
ARTº 15º.
Os associados podem exonerar-se sem indicação
de motivo.
ARTº 16º.
Os associados podem perder esta qualidade por deliberação
da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
ARTº 17º.
O associado fundador ou ordinário que deixar
de ser proprietário ou locatário de uma
moto Honda, modelo ST-1100 PanEuropean, perde automaticamente
essa qualidade.
ARTº 18º.
O associado que por qualquer motivo perder a qualidade
de associado fundador ou ordinário do CPEP não
tem o direito de reaver as quotizações,
e perde qualquer direito ao património social.
ARTº 19º.
Sempre que um associado fundador perder a sua qualidade
de associado (nomeadamente por morte, exclusão
ou exoneração), os restantes fundadores
escolherão, de entre os associados ordinários,
um ao qual serão atribuídos a qualidade
e os direitos de associado fundador, por forma a manter-se
sempre inalterado o número de associados fundadores.
CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO SOCIAL
ARTº 20º.
O património social do CPEP é constituído
pelos bens que venha a adquirir a título oneroso
ou gratuito.
ARTº 21º.
São recursos financeiros do CPEP:
a) As jóias de admissão e as quotas pagas
pelos associados;
b) Quaisquer rendas ou benefícios que eventuais
bens possam produzir;
c) Donativos, patrocínios e legados;
d) Quaisquer outros rendimentos que licitamente possam
ser obtidos.
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS SOCIAIS
ARTº 22º.
São orgãos sociais do CPEP a Assembleia
Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTº 23º.
Os membros dos orgãos sociais são eleitos
por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos
uma ou mais vezes, e permanecerão em funções
até que novos elementos sejam eleitos.
ARTº 24º.
Os orgãos sociais não são remunerados.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTº 25º.
A Assembleia Geral é constituída pelos
associados fundadores e ordinários, gozando os
associados honorários do estatuto de observadores.
ARTº 26º.
As Assembleias Gerais são ordinárias ou
extraordinárias.
& único A Assembleia Geral ordinária
reúne-se todos os anos, dentro dos três
primeiros meses de cada ano.
ARTº 27º.
À Assembleia Geral competem, nos termos da lei,
todas as deliberações não compreendidas
nas atribuições legais ou estatutárias
de outros orgãos sociais do CPEP, nomeadamente:
a) Eleger a sua Mesa, eleger os membros da Direcção
não designados nos termos do & 1.º do
Art.º 9.º e eleger o Conselho Fiscal;
b) Fixar os montantes da jóia de admissão
e das quotas anuais, discutir, alterar e votar o balanço,
as contas, o relatório da Direcção
e o parecer do Conselho Fiscal;
c) A alteração dos Estatutos depende da
aprovação de três quartos dos associados
presentes, observado o disposto no n.º 2.º
do artigo 9.º.
ARTº 28º.
A Assembleia Geral é convocada a pedido da Direcção,
do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados
ordinários.
ARTº 29º.
A convocatória da Assembleia Geral é assinada
pelo Presidente ou Vice-Presidente, é processada
através de aviso postal expedido para cada associado,
com uma antecedência mínima de quinze dias,
e nela deverá constar o dia, hora, local e ordem
de trabalhos.
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira
convocação sem a presença de pelo
menos metade dos seus associados;
2. Em segunda convocação, que poderá
ter lugar meia hora depois da hora fixada para a primeira
convocação, a Assembleia Geral pode funcionar
e deliberar com qualquer número de associados
presentes.
ARTº 30º.
A Mesa da Assembleia Geral é constituída
por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
ARTº 31º.
Cada associado tem direito a um voto.
& único Os associados podem faze-se representar
na Assembleia Geral por outro associado com a mesma
qualidade, mediante carta dirigida ao Presidente da
Mesa.
ARTº 32º.
As deliberações da Assembleia Geral serão
consignadas em acta redigida pela Mesa e assinada pelo
Presidente ou Vice-Presidente.
CAPÍTULO VII
DA DIRECÇÃO
ARTº 33º.
A Direcção é constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro
e dois Vogais.
ARTº 34º.
As reuniões da Direcção são
convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou
pela maioria dos seus membros.
ARTº 35º.
As deliberações da Direcção
são tomadas por maioria dos votos dos seus membros
presentes, cabendo voto de qualidade ao Presidente ou,
na sua ausência, ao Vice-Presidente.
ARTº 36º.
A Direcção tomará todas as medidas,
iniciativas e decisões que lhe pareçam
úteis à persecução dos fins
do CPEP, competindo-lhe designadamente:
a) Promover a arrecadação das receitas
e a liquidação das despesas;
b) Elaborar os regulamentos que julgue convenientes;
c) Praticar os actos e outorgar os contratos que se
tornem convenientes à realização
dos fins sociais;
d) Nomear associados do CPEP para a representar em quaisquer
actos ou realizações em que julgue conveniente
participar;
e) Elaborar o relatório da gerência no
fim de cada ano social, e apresentá-lo com o
balanço e as contas na Assembleia Geral Ordinária.
ARTº 37º.
Para se obrigar o CPEP serão necessárias
as assinaturas de dois Directores.
ARTº 38º.
O Presidente representará a Associação
em juízo e fora dele, podendo, através
de procuração, delegar estes poderes noutro
Director.
ARTº 39º.
Das reuniões da Direcção será
elaborada acta assinada pelos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
ARTº 40º.
O Conselho Fiscal é constituído por três
elementos, um dos quais será o Presidente.
ARTº 41º.
O Conselho Fiscal tem, com as necessárias adaptações,
os poderes e deveres que a lei confere ao conselho fiscal
das sociedades anónimas.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ARTº 42º.
A Assembleia Geral que delibere a dissolução
da Associação deverá ter sido convocada
expressamente para o efeito e decidirá sobre
a forma e prazo de liquidação, bem como
o destino a dar aos bens que constituam o seu património,
por maioria de três quartos dos seus associados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTº 43º.
Todas as eleições decorrerão por
voto secreto, devendo as listas concorrentes ser apresentadas
completas.
ARTº 44º.
O ano social coincide com o ano civil.
ARTº 45º.
Os associados do CPEP não respondem pelos encargos
que esta assumir.
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